21 de março de 2016

Trabalhador com sequela por acidente tem direito a auxílio

Os trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, têm direito ao auxílio-acidente.
Este benefício deve ser avaliado pelos médicos peritos do INSS e será pago como forma de indenização em função do acidente sofrido, de acordo com os especialistas em Direito Previdenciário.
De acordo com Alexandre Schumacher Triches advogado, professor e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, para obtenção do benefício não se faz necessário carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para receber o auxílio ao benefício. “Basta apenas a qualidade de segurado do INSS”, afirma.
Triches ressalta que somente o empregado, seja urbano ou rural, o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 1/6/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial possuem direito ao auxílio-acidente.
“Portanto, estão excluídos do direito ao benefício os segurados na condição de contribuinte individual (autônomo) e facultativo”, alerta.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria, informa o advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados. “O benefício deixa de ser pago com o óbito do segurado ou quando o trabalhador se aposenta, regra que começou a valer após o ano de 1997”.
Sequela
O advogado previdenciário Cláudio José Rios explica que o auxílio-acidente será condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.
Alexandre Triches reforça que no dia da perícia médica deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa. “Caso seja reconhecida a redução da capacidade laborativa com relação ao trabalho habitualmente exercido, mesmo que em grau mínimo, será concedido o benefício, sempre no patamar de 50% do salário de benefício que seria devido em caso de concessão de auxílio-doença”, pontua o professor.

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